DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SANEAMENTO DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Recurso especial de Antônio César Pires de Miranda Júnior e outros provido. Prejudicado o recurso especial de Geloso Participações Ltda.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SANEAMENTO DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A decisão que aprecia antecipação dos efeitos da tutela tem natureza essencialmente precária e eficácia rebus sic standibus.
2. Diante de novas informações e provas, que alterem substancialmente o contexto fático apreciado para concessão de antecipação de tutela, é possível ao juízo de primeiro grau rever a decisão anterior, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.
3. Constatado que o Tribunal Estadual não saneou os vícios suscitados pela parte via embargos de declaração, quedando-se inerte quanto à apreciação do novo contexto fático reconhecido pelo juízo singular e suficiente em tese à alteração de seu entendimento, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento do recurso.
4. Recurso especial de Antônio César Pires de Miranda Júnior e outros provido. Prejudicado o recurso especial de Geloso Participações Ltda.