HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.193.194, de minha Relatoria, afigura-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, como na hipótese.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.