PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal.
2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber).
5. Hipótese em que não se verifica flagrante ilegalidade. In casu, a despeito de a pena final ter sido fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, quando do esclarecimento do regime inicial fechado, as instâncias anteriores não deixaram de alinhar circunstâncias fáticas aptas a ensejar o regime inicial mais gravoso, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, que motivou, inclusive, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.