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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Desvirtuamento · Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico · Prisão preventiva · Fundamentação genérica

Julgado em 07/02/2013 · HC 252.691 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator, com extensão dos efeitos ao corréu Danilo Gomes de Queiroz.

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Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de …

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.

2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.

3. In casu, embora houvesse motivos concretos para a manutenção da custódia cautelar do paciente a fim de garantir-se a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito de narcotráfico supostamente cometido - bem evidenciada pela quantidade e pela natureza da droga apreendida (300 g de cocaína) -, constata-se que essas circunstâncias em momento algum foram invocadas pelas instâncias ordinárias para fundamentar a necessidade de manutenção da custódia preventiva do acusado, razão pela qual, em homenagem à proibição da inovação de fundamentação, deixa-se de sopesar esses novos fundamentos para a análise da existência ou não de motivos ensejadores da segregação antecipada do paciente.

4. Constata-se a ocorrência de constrangimento ilegal, sanável de ofício pela via eleita, quando verificado que as instâncias ordinárias não apontaram nenhum elemento concreto que efetivamente demonstrasse a necessidade de manutenção da medida extrema, ordenando a custódia preventiva com fundamento apenas na menção genérica aos fundamentos autorizadores da prisão cautelar (art. 312 do CPP) e à gravidade abstrata dos delitos supostamente cometidos, sem, no entanto, terem sido apontadas outras circunstâncias concretas que realmente demonstrassem que o paciente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou o regular andamento da instrução criminal ou, ainda, se furtar à aplicação da lei penal.

5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, à luz de uma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do relator, com extensão dos efeitos ao corréu Danilo Gomes de Queiroz.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201810269, publicação em 21/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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