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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Limites da impetração · Execução penal · Progressão para regime semiaberto · Visita periódica ao lar

Julgado em 14/05/2013 · HC 172.374 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. LIMITES DA IMPETRAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não ocorrente no presente caso.

2. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a obtenção do benefício da visita periódica ao lar.

3. In casu, as instâncias ordinárias apresentaram elementos concretos que justificam o indeferimento da saída temporária para fins de visita familiar, sobretudo a ausência de demonstração do requisito subjetivo do paciente, condenado por crimes graves, com longa pena a cumprir e que obteve progressão para o regime semiaberto há pouco tempo, recomendando maior cautela na concessão de saídas extramuros.

4. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre o não preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000863319, publicação em 23/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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