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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos materiais · Ressarcimento de gastos tidos com o ajuizamento de reclamatória trabalhista · Competência · Justiça do trabalho

Julgado em 16/05/2013 · AgRg nos EDcl no AREsp 288.245 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE GASTOS TIDOS COM O AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. - Com efeito, em situações como a dos autos, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a demanda deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, porquanto se subsume ao …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE GASTOS TIDOS COM O AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. - Com efeito, em situações como a dos autos, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a demanda deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, porquanto se subsume ao que dispõe o art. 114, inciso VI, CF/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" - Agravo conhecido e provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC), determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da comarca de Belo Horizonte.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300187992, publicação em 24/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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