ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO DA UNIÃO. QUINTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO DA UNIÃO. QUINTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Advogado-Geral da União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta por Advogado da União, com o objetivo de assegurar o pagamento de vantagem pessoal.
2. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do sistema de pessoal civil (art. 27, inc. XVII, "g", da Lei nº 10.683/2003). Cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento, ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pela Lei n.
67.326/1970.
3. Na estrutura da Advocacia-Geral da União, é à Secretaria-Geral de Administração que compete o exercício da função de órgão setorial do SIPEC, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 4.368/2002, bem como no art. 30 do Decreto n. 7.392/2010.
4. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil).