ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA.
Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA.
1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro da Defesa nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal.
2. A impetração, na verdade, volta-se contra a suspensão temporária do auxílio-invalidez de militar, levado a efeito pelo órgão responsável pelo pagamento de pessoal do Exército, em decorrência do laudo emitido pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de São Paulo, que, nos termos do disposto no art. 1º da Lei n. 11.421/2006, concluiu "que o inativo não mais necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização".
3. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil).