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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Aplicação da súmula 7/stj · Não demonstração da divergência · Indeferimento liminar do recurso · 266, § 3º, do regimento interno deste superior tribunal de justiça

Julgado em 22/05/2013 · AgRg nos EREsp 1.265.073 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. ART. 266, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. ART. 266, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Quando da interposição dos Embargos de Divergência, cabe ao embargante fazer a demonstração do apontado …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. ART. 266, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quando da interposição dos Embargos de Divergência, cabe ao embargante fazer a demonstração do apontado dissídio entre os julgados, não somente juntando o inteiro teor do acórdão tido por divergente, mas "fazendo o indispensável cotejo analítico, o que, na espécie, não ocorreu" (STJ, AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2012). Assim, resta indemonstrado o dissídio, nos termos do art. 266, § 1º, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. Não se admitem Embargos de Divergência contra acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, que se refere especificamente ao caso concreto, não havendo que se falar em divergência de interpretação do direito federal.

III. Além da deficiência dos Embargos de Divergência, que não demonstram o dissídio invocado e tampouco acerca de divergência de interpretação do direito federal, a pretensão deduzida no Recurso Especial, quanto à absolvição do agravante, ante as provas dos autos, demanda, de fato - ao contrário do defendido pelo agravante -, revolvimento do conjunto probatório da causa, o que é insuscetível de ser feito, na via Especial.

IV. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200982509, publicação em 31/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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