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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Estelionatos · Prévio mandamus denegado · Presente writ substitutivo de recurso ordinário · Inviabilidade

Julgado em 28/05/2013 · HC 166.908 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OUTRO FEITO EM CURSO. PRETENSA FUGA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OUTRO FEITO EM CURSO. PRETENSA FUGA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA …

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. OUTRO FEITO EM CURSO. PRETENSA FUGA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM OUTRAS PRÁTICAS DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.

3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas no fato de o paciente responder a outro feito criminal e em uma pretensa fuga, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. Inexistindo envolvimento do acusado em outras práticas delitivas desde o fato imputado na ação penal ora em apreço, na qual foi inclusive constituído defensor, a liberdade do paciente mostra-se plausível, especialmente ante os crimes imputados, praticados sem violência ou grave ameaça e cujas sanções não se mostram elevadas, e com espeque no princípio da proporcionalidade.

5. Ademais, conquanto os fatos datem de julho de 2007 a setembro de 2008, a custódia cautelar somente foi decretada um ano após o último ocorrido, em julho de 2009, estando a audiência de instrução e julgamento prevista para setembro de 2014.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º

12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000537120, publicação em 06/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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