PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA E AMEAÇA A TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO.
Ordem não conhecida, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o Recurso em Sentido Estrito, no prazo de trinta dias.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA E AMEAÇA A TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO.
I. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, dos HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), firmou entendimento pela inadequação do writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
II. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também tem negado seguimento a habeas corpus, substitutivos de recurso ordinário, com fulcro no art. 38 da Lei 8.038/90, quando inexiste flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício (HC 114.550/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 24/08/2012; HC 114.924/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/08/2012).
III. Em caso de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, cumpre analisar, contudo, em cada caso, se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
IV. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por ocasião da sentença de pronúncia, está suficientemente fundamentada, não somente na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, como também na conveniência da instrução criminal, eis que se trata de crime da competência do Tribunal do Júri e há notícia de ameaça a testemunha.
V. Alegação de excesso de prazo para julgamento do Recurso em Sentido Estrito, interposto contra a sentença de pronúncia, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que a custódia cautelar fora decretada há mais de dois anos.
VI. Ordem não conhecida, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o Recurso em Sentido Estrito, no prazo de trinta dias.