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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Oficial · Aprovação em concurso para cargo civil · 9.297/1997, que alterou o art · 117 do estatuto dos militares

Julgado em 21/05/2013 · AgRg no REsp 1.122.604 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OFICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO CIVIL. LEI N. 9.297/1997, QUE ALTEROU O ART. 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CUSTOS COM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OFICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO CIVIL. LEI N. 9.297/1997, QUE ALTEROU O ART. 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CUSTOS COM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. 1. Não se admite a aplicação da Lei n. 9.297/1996, que …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. OFICIAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO CIVIL. LEI N. 9.297/1997, QUE ALTEROU O ART. 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CUSTOS COM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO.

1. Não se admite a aplicação da Lei n. 9.297/1996, que alterou a redação do art. 117 do Estatuto dos Militares, a militar demitido do serviço ativo em decorrência de posse em cargo público civil na vigência da referida Lei, mas que já havia concluído cursos de formação e aperfeiçoamento antes de sua publicação, sob pena de ofensa ao direito adquirido.

2. No caso, o recorrente concluiu o Curso da Escola Naval em 1993 e o Curso de Aperfeiçoamento de Intendência para Oficiais - CAIO em 1997. Desse modo, é devido o ressarcimento à União apenas das despesas relativas ao CAIO, realizado em data posterior à vigência da Lei n. 9.297/1996.

3. O ressarcimento de despesas com a formação profissional do militar deve ser proporcional ao tempo faltante para atingir o prazo mínimo de permanência nas Forças Armadas, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900252453, publicação em 31/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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