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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima · Decisão fundamentada na acentuada periculosidade do apenado · Pedido de renovação do prazo de permanência pelo juízo estadual

Julgado em 08/05/2013 · CC 125.871 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ACENTUADA PERICULOSIDADE DO APENADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL QUE, SEM APRECIAR A RENOVAÇÃO, DEFERE O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA O RETORNO DO SENTENCIADO AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. CASO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA DO SENTENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO FEDERAL.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, responsável atualmente pela execução do sentenciado Marcelo Pereira Menigette Paulo, afastando-se, por ora, o benefício da progressão de regime deferido pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal e Execução Penal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o suscitado.

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ACENTUADA PERICULOSIDADE DO APENADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL QUE, SEM APRECIAR A RENOVAÇÃO, DEFERE O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA O …

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ACENTUADA PERICULOSIDADE DO APENADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL QUE, SEM APRECIAR A RENOVAÇÃO, DEFERE O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA O RETORNO DO SENTENCIADO AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. CASO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA DO SENTENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO FEDERAL.

1) Nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/08, rejeitado o pedido de renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, o Juízo de origem poderá suscitar conflito de competência. Na hipótese, embora não tenha havido rejeição expressa acerca da renovação da permanência, o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação, razão pela qual o conflito deve ser conhecido.

2) A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará a cargo do Juízo Federal, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/08, sendo possível, portanto, ao Juízo se valer de quaisquer das medidas previstas no art. 66 da Lei de Execução Penal, inclusive, em tese, a concessão do benefício da progressão de regime, ocasião em que o Departamento Penitenciário Nacional providenciará o retorno do apenado ao local de origem (art. 11 do Decreto nº 6.877/09).

3) Todavia, as regras que disciplinam a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, previstas na Lei nº 11.671/08 e no Decreto nº 6.877/09, devem ser interpretadas de forma sistemática, isto é, deve-se analisar a unidade e a harmonia dos dispositivos legais existentes, sem reduzir ou extinguir a competência e a atuação de nenhum dos Juízos envolvidos, não se perdendo de vista, ainda, a própria finalidade da lei (mens legis).

4) Com efeito, o ordenamento legal que fixa a competência do Juízo Federal para a execução da pena privativa de liberdade de sentenciado em estabelecimento penal federal de segurança máxima - possibilitando, em tese, a concessão da progressão de regime - dispõe também que esse sistema foi viabilizado para receber presos de alta periculosidade (art. 3º, I, IV e VI, do Decreto nº

6.877/09). Permite, ainda, ao Juízo Estadual solicitar a renovação do prazo de permanência, caso persistam os motivos da transferência originária, podendo, inclusive, na hipótese de recusa da renovação, suscitar conflito de competência, ocasião em que+ o apenado deverá continuar no presídio federal até o julgamento de mérito do conflito (art. 10, §§ 1º a 6º, da Lei nº 11.671/08).

5) Assim, compatibilizando-se os dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado.

6) Na hipótese, contudo, persistem as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso Marcelo Pereira Menigette Paulo, vulgo "Pitbul", ao estabelecimento penal federal de segurança máxima, notadamente em razão da sua periculosidade concreta, tendo em vista que desempenha função de liderança em violenta organização criminosa denominada "Milícia Águia de Mirra", atuante em 23 (vinte e três) comunidades carentes do Rio de Janeiro. Referida organização exige dos moradores contribuição em dinheiro sobre todas as atividades ilegalmente exercidas pelo grupo criminoso - transporte alternativo, TV por assinatura, comércio ilegal de gás, entre outras -, utilizando-se, para tanto, de ações de extrema e absurda violência, conforme narrado em extenso relatório de inteligência elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. A renovação da permanência revela-se, portanto, providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública, afastando-se, por ora, o benefício da progressão de regime deferido pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

7) Considerando que o sentenciado foi transferido para a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, em razão da realização de rodízio de presos em estabelecimentos penais federais, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo responsável pela execução de sua pena no referido presídio.

8) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, responsável atualmente pela execução do sentenciado Marcelo Pereira Menigette Paulo, afastando-se, por ora, o benefício da progressão de regime deferido pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal e Execução Penal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202555265, publicação em 07/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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