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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art · 33, § 4.º, da nova lei de tóxicos · Motivação idônea

Julgado em 28/05/2013 · HC 200.536 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PACIENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem de Habeas Corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DO REGIME PRISIONAL INICIAL …

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO APRIORÍSTICA DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PACIENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Na hipótese, o Paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, porque foi preso em flagrante, em 27/07/2009, transportando 48,7g (quarenta e oito gramas e sete decigramas) de cocaína, 56,4g (cinquenta e seis gramas e quatro decigramas) de crack, 196,2g (cento e noventa e seis gramas e dois decigramas) de maconha e 3 comprimidos de ecstasy.

2. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante prevista no §

4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida. Assim, não havendo ilegalidade patente na aplicação da causa de diminuição de pena, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedentes.

3. A Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, suspendeu "a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS".

4. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada, estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão.

5. Na espécie, segundo informações fornecidas pelo Juízo das Execuções, o Paciente encontra-se em livramento condicional. Assim, resta prejudicada a ordem de Habeas Corpus no tocante ao pedido de fixação de regime menos gravoso.

6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100579030, publicação em 06/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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