HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NUMERAÇÃO. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO EM MARÇO DE 2009. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NUMERAÇÃO. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO ART. 12 DA LEI Nº
10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO EM MARÇO DE 2009. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, como um inominado sucedâneo recursal.
2. Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste.
3. Tipificação da conduta no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de outros elementos normativos (definições), previstos no regulamento de regência (Decreto nº 5.123/2004) e não somente tendo em conta a ausência de registrabilidade.
4. Aplicação da abolitio criminis que, pelo entendimento desta Corte, foi até 31 de dezembro de 2009, levando em conta que o caso encontra-se pela benesse abrangido, pois o flagrante da posse da arma de fogo, no caso concreto, se deu em 30 de março de 2009.
5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.