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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração como sucedâneo recursal · Impropriedade da via eleita · Posse de arma de fogo artesanal · Inexistência de qualquer numeração

Julgado em 28/05/2013 · HC 180.410 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NUMERAÇÃO. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO EM MARÇO DE 2009. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.

Resultado do julgamento

Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NUMERAÇÃO. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO EM MARÇO DE 2009. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSE DE ARMA DE FOGO ARTESANAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NUMERAÇÃO. FATOS QUE SE SUBSUMEM AO ART. 12 DA LEI Nº

10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO. FLAGRANTE OCORRIDO EM MARÇO DE 2009. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, como um inominado sucedâneo recursal.

2. Embora não seja registrável uma arma feita em casa, de forma artesanal, em virtude da total ausência de numeração, esta mesma característica impede a subsunção do fatos ao art. 16, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.826/2003, pois não há como suprimir ou alterar a numeração, que inexiste.

3. Tipificação da conduta no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão de outros elementos normativos (definições), previstos no regulamento de regência (Decreto nº 5.123/2004) e não somente tendo em conta a ausência de registrabilidade.

4. Aplicação da abolitio criminis que, pelo entendimento desta Corte, foi até 31 de dezembro de 2009, levando em conta que o caso encontra-se pela benesse abrangido, pois o flagrante da posse da arma de fogo, no caso concreto, se deu em 30 de março de 2009.

5. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001370946, publicação em 06/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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