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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada · Tráfico de drogas · 43,45 gramas (quarenta e três gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha · Inserção em estabelecimento prisional

Julgado em 21/05/2013 · AgRg no REsp 1.370.835 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,45 GRAMAS (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,45 GRAMAS (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,45 GRAMAS (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. No caso, considerando-se os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal - a quantidade da pena privativa de liberdade - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, o fato de o crime em análise não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a ausência de reincidência, bem como as demais circunstâncias judiciais favoráveis à agravada - é possível a concessão do benefício.

3. O juízo de ponderação entre a quantidade de droga apreendida, durante a revista em estabelecimento prisional, e as condições pessoais favoráveis do réu, podem, de fato, recomendar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, visando a garantia da proporcionalidade entre a pena e o fato delitivo.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300772878, publicação em 29/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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