AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO TAMBÉM FORMULADA NO BOJO DO AREsp nº 228760/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DA QUESTÃO QUE DEVE SER RESERVADO PARA O RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO TAMBÉM FORMULADA NO BOJO DO AREsp nº 228760/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DA QUESTÃO QUE DEVE SER RESERVADO PARA O RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado o trâmite concomitante do mandamus e do AREsp nº 228.760/MG, deve o deslinde da questão controvertida ser reservado para o julgamento do recurso especial, meio impugnativo previsto no ordenamento jurídico para se questionar violação a lei federal. Admitir o processamento do mandamus é desmerecer e desprestigiar a técnica recursal comum, como se o habeas corpus se prestasse a revisão de decisão sujeita a recurso específico e adequado. Não se pode olvidar que a análise da tese no bojo do writ sofreria, inclusive, limitações em razão do próprio rito sumário do remédio constitucional. Ademais, ainda que o conhecimento ou o próprio provimento do AREsp aqui interposto esbarre em algum óbice de ordem processual, eventual ilegalidade pode, ou melhor, deve ser sanada de pronto mediante a concessão excepcional de habeas corpus de ofício, o que reforça não só a inviabilidade como também a desnecessidade, na hipótese, da impetração do writ, o qual configura odiosa duplicidade indicadora de desprestígio ao sistema recursal ordinário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.