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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária (artigo 12, inciso i, da lei 8.137/1990) · Prescrição da pretensão punitiva estatal · Matéria de ordem pública · Possibilidade de exame por esta corte superior de justiça

Julgado em 04/06/2013 · RHC 31.249 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/1990). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

1. A ocorrência da extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes.

2. Assim, não poderia a Corte de origem se eximir de apreciar a ocorrência ou não de prescrição na hipótese em tela, sob o argumento de que deveria ser analisada primeiro pelo Juízo da Execução, pois se trata de questão passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

3. No entanto, pelas mesmas razões, não é dado a este Superior Tribunal de Justiça se abster de examinar a ocorrência da citada causa extintiva da punibilidade do recorrente, cumprindo verificar, então, se no caso concreto transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS DEPOIS DA PRIMEIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no artigo 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária. Ressalva do ponto de vista do Relator.

2. Na hipótese em tela, o acusado completou 70 (setenta) anos após a publicação da sentença condenatória, pelo que se mostra impossível a diminuição do prazo prescricional dos ilícitos que lhe foram imputados.

3. Considerando a pena concretamente cominada ao recorrente, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Estatuto Repressivo, tem-se que o prazo prescricional na hipótese é 8 (oito) anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, não se constatando, entretanto, o transcurso do referido período entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no artigo 117 do mencionado diploma legal.

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102251776, publicação em 12/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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