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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização · Menores representados por genitor · Não necessitados · Assistência judiciária prevista no estatuto da criança e do adolescente

Julgado em 25/03/2008 · REsp 945.086 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENORES REPRESENTADOS POR GENITOR. NÃO NECESSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. CUSTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENORES REPRESENTADOS POR GENITOR. NÃO NECESSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. CUSTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE. I. Para que menores gozem dos benefícios da assistência judiciária gratuita prevista no Estatuto da …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENORES REPRESENTADOS POR GENITOR. NÃO NECESSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. CUSTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE.

I. Para que menores gozem dos benefícios da assistência judiciária gratuita prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente além do requisito da menoridade, exige-se também outro requisito, que é o da necessidade, condição claramente não preenchida pelos menores em causa.

II. A Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.608, de

29.12.2003, art. 7o , fls. 487) determina a isenção somente no caso de ?jurisdição de menores?, que, na Capital do Estado de São Paulo, é exclusivamente a exercida pelas Varas da Infância e Adolescência, o que não é o caso dos autos.

III. A teor do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, a não comprovação do recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, implica a pena de deserção.

IV. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700909160, publicação em 31/03/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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