RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENORES REPRESENTADOS POR GENITOR. NÃO NECESSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. CUSTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE.
Recurso Especial provido.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MENORES REPRESENTADOS POR GENITOR. NÃO NECESSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESNECESSIDADE. CUSTAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICABILIDADE.
I. Para que menores gozem dos benefícios da assistência judiciária gratuita prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente além do requisito da menoridade, exige-se também outro requisito, que é o da necessidade, condição claramente não preenchida pelos menores em causa.
II. A Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei Estadual 11.608, de
29.12.2003, art. 7o , fls. 487) determina a isenção somente no caso de ?jurisdição de menores?, que, na Capital do Estado de São Paulo, é exclusivamente a exercida pelas Varas da Infância e Adolescência, o que não é o caso dos autos.
III. A teor do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, a não comprovação do recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, implica a pena de deserção.
IV. Recurso Especial provido.