TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Garantia constitucional da coisa julgada e da sua eficácia · Preservação · Necessidade

Julgado em 22/06/2011 · PET nos EmbExeMS 12.179 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E DA SUA EFICÁCIA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Requerimento formulado pela União para suspensão do feito executivo que se indefere.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA …

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E DA SUA EFICÁCIA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Consoante se depreende da leitura da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, a finalidade por ela determinada restringe-se à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964.

2. Na forma do disposto no art. 4.º da mencionada Portaria, aludida revisão será realizada "(...) pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos".

3. Nesse sentido, é de se ver que a referida norma interministerial - que lastreia a providência suspensiva postulada pela União - tem por objetivo aferir, com base em critérios previamente estabelecidos, se os anistiados políticos (cujos nomes integram os respectivos Anexos à Portaria) foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não o de perquirir nulidades, quanto às anistias concedidas com amparo na Portaria 1.104-GM3/1964, na medida em que a própria Portaria Interministerial estabelece, em seu art. 5.º, que: "Para os casos que não se enquadrem no Parecer AGU/CGU/ASNG n.º 01/2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia". - grifos acrescidos

4. Em outros termos, a Portaria Interministerial citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão.

5. Constituindo-se esse o quadro, é de se se entender, apesar das ponderações formuladas pela requerente, não há, nos autos, comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida especificamente ao exequente/embargado ROBERTO UCHÔA PASSOS, de sorte que a mera edição da Portaria Interministerial n.º 134, de 16 de fevereiro de 2011, de cunho geral, não pode ser qualificada como fato jurídico capaz de gerar a suspensão do procedimento executivo em tela, sobretudo porque estaríamos a por em causa a garantia constitucional da coisa julgada - e sua eficácia -, a qual, ante o raciocínio declinado pela União em seu petitório, estaria susceptível a toda e qualquer circunstância erigida unilateralmente pela parte devedora.

6. Nesse sentido, tem-se que atender à postulação delineada pela União seria também permitir um elastecimento indevido do seu estado de inadimplência, sobretudo, repita-se, quando, em nenhum momento, foi atingida ou alterada a situação individual de direitos do impetrante/exequente, o que somente poderá ocorrer se contra ele for instaurado o procedimento de anulação previsto no art. 5º da Portaria Interministerial sub examen.

7. Ademais, tendo em vista que o impetrante aguarda há mais de 6 anos o cumprimento da portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político e que a a ordem pleiteada no presente mandamus foi concedida à unanimidade em julgamento realizado em 13/10/2010, não há motivos para acolher o pedido de extinção ou suspensão do presente mandamus até que sejam concluídas as revisões anunciadas.

8. Requerimento formulado pela União para suspensão do feito executivo que se indefere.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001252904, publicação em 15/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual