DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E DA SUA EFICÁCIA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
Requerimento formulado pela União para suspensão do feito executivo que se indefere.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, COM BASE NA EDIÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PREVÊ A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DAS PORTARIAS QUE RECONHECERAM A CONDIÇÃO DE ANISTIADOS POLÍTICOS DOS CABOS DA AERONÁUTICA LICENCIADOS COM ESTEIO NA PORTARIA 1.104-GM3/1964. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA E DA SUA EFICÁCIA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Consoante se depreende da leitura da Portaria Interministerial nº 134, de 15 de fevereiro de 2011, a finalidade por ela determinada restringe-se à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964.
2. Na forma do disposto no art. 4.º da mencionada Portaria, aludida revisão será realizada "(...) pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos".
3. Nesse sentido, é de se ver que a referida norma interministerial - que lastreia a providência suspensiva postulada pela União - tem por objetivo aferir, com base em critérios previamente estabelecidos, se os anistiados políticos (cujos nomes integram os respectivos Anexos à Portaria) foram efetivamente atingidos por atos de exceção de natureza política, e não o de perquirir nulidades, quanto às anistias concedidas com amparo na Portaria 1.104-GM3/1964, na medida em que a própria Portaria Interministerial estabelece, em seu art. 5.º, que: "Para os casos que não se enquadrem no Parecer AGU/CGU/ASNG n.º 01/2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia". - grifos acrescidos
4. Em outros termos, a Portaria Interministerial citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão.
5. Constituindo-se esse o quadro, é de se se entender, apesar das ponderações formuladas pela requerente, não há, nos autos, comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida especificamente ao exequente/embargado ROBERTO UCHÔA PASSOS, de sorte que a mera edição da Portaria Interministerial n.º 134, de 16 de fevereiro de 2011, de cunho geral, não pode ser qualificada como fato jurídico capaz de gerar a suspensão do procedimento executivo em tela, sobretudo porque estaríamos a por em causa a garantia constitucional da coisa julgada - e sua eficácia -, a qual, ante o raciocínio declinado pela União em seu petitório, estaria susceptível a toda e qualquer circunstância erigida unilateralmente pela parte devedora.
6. Nesse sentido, tem-se que atender à postulação delineada pela União seria também permitir um elastecimento indevido do seu estado de inadimplência, sobretudo, repita-se, quando, em nenhum momento, foi atingida ou alterada a situação individual de direitos do impetrante/exequente, o que somente poderá ocorrer se contra ele for instaurado o procedimento de anulação previsto no art. 5º da Portaria Interministerial sub examen.
7. Ademais, tendo em vista que o impetrante aguarda há mais de 6 anos o cumprimento da portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político e que a a ordem pleiteada no presente mandamus foi concedida à unanimidade em julgamento realizado em 13/10/2010, não há motivos para acolher o pedido de extinção ou suspensão do presente mandamus até que sejam concluídas as revisões anunciadas.
8. Requerimento formulado pela União para suspensão do feito executivo que se indefere.