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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação rescisória · 485, iv, do cpc · Terceiros interessados · Desconstituição de sentença adjudicatória de bem imóvel

Julgado em 16/12/2008 · REsp 686.631 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. TERCEIROS INTERESSADOS. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA ADJUDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. SENTENÇA ADJUDICATÓRIA DEVIDAMENTE FORMALIZADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELOS RECORRENTES. ALEGADA POSSE. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. DIREITO AO AQUINHOAMENTO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I.- …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. TERCEIROS INTERESSADOS. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA ADJUDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. SENTENÇA ADJUDICATÓRIA DEVIDAMENTE FORMALIZADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO MOVIDA PELOS RECORRENTES. ALEGADA POSSE. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. DIREITO AO AQUINHOAMENTO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I.- Não se viabiliza o especial pela indicada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. II.- A sentença adjudicatória evidencia-se formalizada adequadamente (CPC, art. 1029 e 1030), não se sabendo se tal sentença atingiria ou não, subjetivamente, aos recorrentes, que se intitulam de terceiros na Ação Rescisória e no Recurso. III.- Os autores da rescisória, tendo movido ação de usucapião, em que, do fato de alegada posse, derivada de compromisso particular de compra e venda, fariam derivar aquisição originária da propriedade, essa ação de usucapião, em que adequadamente se decidirá de seus eventuais direitos, vem, em princípio, a chocar-se fundamentalmente contra a alegação de direito a aquinhoar-se no inventário, seja por propriedade, que evidentemente não têm, seja por direito de havê-la em decorrência de compromisso particular de compra e venda, nunca servindo de título hábil à alegação de imediato direito a aquinhoamento no processo de inventário. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401424131, publicação em 01/04/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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