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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Preliminares de decadência do direito, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do stj e impropriedade da via eleita rejeitadas · Decisão liminar · Precariedade · Direito líquido e certo

Julgado em 08/05/2013 · MS 14.189 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO STJ E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

Resultado do julgamento

Segurança denegada.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO STJ E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. …

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO STJ E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, o prazo decadencial para impetrar o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Precedentes.

2. A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. In casu, o impetrado detém autoridade para fazer cessar a suposta ilegalidade.

3. Nos termos do artigo 105, I, alínea "b", compete a este Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, assim considerado o Advogado-Geral da União (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.649 de 1998).

4. A decisão liminar é de natureza provisória e precária, passível, portanto, de modificação em decisão final. Precedentes.

5. O caráter liminar da decisão afasta a natureza líquida e certa do pretenso direito, o qual, caso tenha existência duvidosa, extensão ainda não delimitada, e exercício a depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).

6. Desta forma, imprópria se revela a via eleita, posto que o pretenso direito não se mostra líquido e certo em face da inocorrência do trânsito em julgado do recurso ordinário, este (trânsito em julgado), sim, apto a conferir liquidez e certeza ao direito pleiteado. Precedentes.

7. Segurança denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900372013, publicação em 17/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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