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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negócios jurídicos bancários · Ação civil pública · Capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual · Jurisprudência consolidada deste superior tribunal de justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos

Julgado em 28/05/2013 · AgRg no REsp 1.069.511 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA SUA FORMA SIMPLES.

Resultado do julgamento

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA SUA FORMA SIMPLES. 1. A pretensão formulada pelo Ministério Público no sentido do reconhecimento da abusividade da cobrança …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA SUA FORMA SIMPLES.

1. A pretensão formulada pelo Ministério Público no sentido do reconhecimento da abusividade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual não se limitava aos valores cobrados após a MP 1.963. Inexistência de julgamento "ultra petita".

2. O Ministério Público postulou que se reconhecesse que, em qualquer caso, pactuado ou não, seria inadmissível a capitalização, antes ou depois da MP 1.963.

3. Esta Corte, porém, tem entendimento pacificado no sentido da necessidade da pactuação, o que deverá ser considerado quando da liquidação da sentença. Inexistência de nulidade na decisão agravada.

4. Ausência de "reformatio in pejus" no que tange à repetição do indébito. Analisada como um todo a fundamentação do acórdão, objeto do apelo excepcional, o pedido formulado na demanda civil pública, e o próprio dispositivo do aresto, não há restringir-se a repetição apenas aos valores cobrados após a MP 1.963.

5. Em havendo o reconhecimento, em sede de liquidação de sentença, da ilegalidade da capitalização, pois incidente anteriormente à MP

1.963/00, ou, após a sua edição, sem que haja expressa pactuação, deverão ser repetidos os valores cobrados indevidamente ainda não prescritos.

6. Merece provimento o agravo quanto à condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, condenação que não constara no acórdão. Patente, quanto ao tópico, a "reformatio in pejus", afasta-se a condenação aos ônus sucumbenciais.

7. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801452697, publicação em 10/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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