PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem não conhecida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência desta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.
2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração. Cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.
3. A realização de exame criminológico, antes obrigatória, agora é facultativa, em razão das alterações introduzidas pela Lei n.
10.792/03, exigindo do magistrado, todavia, que fundamente a decisão que determina a submissão do condenado ao referido exame.
4. Na hipótese, o acórdão que cassou a progressão de regime outrora concedida, condicionando-a à realização de exame criminológico, apresenta-se devidamente fundamentado, demonstrando por meio de elementos concretos, diante das peculiaridades da causa, a imperiosidade de uma análise mais acurada acerca das reais condições psicológicas do apenado, antes de conceder-lhe a benesse pleiteada, motivo pelo qual não merece reforma.
5. Ordem não conhecida.