HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.
3. Paciente condenada pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, à pena total de 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado.
4. O decisum do Tribunal de origem está suficientemente fundamentado, e levou em consideração, corretamente, não só o fato de a Paciente estar presa no regime fechado, mas também o elevado quantum de pena que lhe foi aplicado pelo cometimento de três crimes de tráfico de entorpecentes.
5. A Paciente já foi agraciada com a benevolência da instância singular, que excepcionalmente concedeu-lhe o direito de permanecer em prisão domiciliar pelo prazo de 120 dias, tendo prorrogado por mais 90, para que fosse oportunizada a amamentação do filho recém nascido. Passados esses fatos, não mais subsiste hipótese que permita excepcionar a incidência da regra prevista no art. 117 da Lei de Execuções Penais, que é muito clara em condicionar a segregação em apreço àqueles que cumprem pena em regime aberto.
6. Habeas corpus não conhecido.