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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Medida cautelar preparatória de exibição de documento julgada extinta por falta de interesse de agir · Multa por litigância de má-fé · Incidência da súmula 7/stj · Extinção do processo sem julgamento do mérito

Julgado em 04/06/2013 · REsp 1.377.417 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JULGADA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JULGADA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO 1.- Falta interesse de agir à Medida Cautelar preparatória ajuizada para desnecessária exibição de documento, que pode ser reclamada no decorrer de ação …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JULGADA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO

1.- Falta interesse de agir à Medida Cautelar preparatória ajuizada para desnecessária exibição de documento, que pode ser reclamada no decorrer de ação principal, pena de multa e consequências processuais em detrimento de detentor recalcitrante. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

2.- Embora não enfrentada pelo Tribunal de origem alegação de falta de causa para imposição de multa por litigância de má-fe à parte e a seu Advogado, deve-se, por extensiva interpretação do art. 515, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, julgar desde já a matéria, por evidente a insignificância, no caso concreto, visto tratar-se de processo sob gratuidade processual e de valor irrisório, inferior, mesmo, à alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que consistiria em vistosa sobejidão jurisdicional a anulação, agora, do julgamento, para retorno à origem para novo julgamento, com eventual reabertura de reincidência recursal a esta Corte de caráter nacional.

3.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias concluído que ocorreu litigância de má-fé, esse entendimento não pode ser superado, por depender do reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

4.- Recurso Especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300958281, publicação em 17/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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