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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração como sucedâneo recursal · Impropriedade da via eleita · Associação para o tráfico · Absolvição

Julgado em 04/06/2013 · HC 227.910 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO NÃO CONDIZENTE COM O WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO NÃO CONDIZENTE COM O WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO NÃO CONDIZENTE COM O WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, já abrigado pela coisa julgada.

2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência.

3. A causa especial de diminuição é aplicável, por expressa dicção legal, somente ao crime de tráfico, nas figuras definidas no caput e no §1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não tendo, por conseguinte, incidência ao caso concreto, que é de associação para o tráfico.

4. Não decidida pelo acórdão atacado a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância.

5. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102985775, publicação em 12/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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