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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falta grave · Regressão a regime prisional mais gravoso do que o fixado em sentença · Superveniente progressão para o regime aberto · Perda do objeto

Julgado em 11/06/2013 · AgRg no HC 179.375 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO EM SENTENÇA. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO EM SENTENÇA. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Como dito na decisão agravada, fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra decisão do Juiz …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO EM SENTENÇA. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

1. Como dito na decisão agravada, fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra decisão do Juiz da Execução que, ao reconhecer a prática de falta grave, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado e, no decorrer do andamento do feito, o apenado é beneficiado com a progressão ao regime aberto.

2. Com efeito, não há se falar em constrangimento ilegal, eis que o paciente não mais se encontra encarcerado em regime prisional mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, a qual fixou o regime semiaberto para o início da expiação da pena.

3. A hipotética probabilidade de o apenado vir a sofrer nova regressão de regime não autoriza a impetração de habeas corpus, ainda que preventivo, dada a ausência de qualquer ameaça ou violação concreta ao direito de locomoção.

4. Ainda que assim não fosse, o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, permite a transferência, para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos, quando há o cometimento de falta grave pelo apenado.

5. Portanto, ainda que a sentença condenatória tenha fixado regime inicial mais benéfico ao condenado, a regressão para regime mais gravoso é possível quando o apenado pratica falta grave, como ocorreu na hipótese.

6. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001292648, publicação em 21/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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