HABEAS CORPUS. CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE ULTRAPASSA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o excesso de prazo e garantir aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação em referência, se por outro motivo não estiverem presos.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE ULTRAPASSA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não …
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE ULTRAPASSA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente.
2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração, merecendo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal.
3. Na espécie, os pacientes estão custodiados por período superior à pena privativa de liberdade fixada, caracterizado o excesso de prazo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o excesso de prazo e garantir aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação em referência, se por outro motivo não estiverem presos.