PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.°, I E IV (DUAS VEZES CONSUMADO E UMA VEZ TENTADO), NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO QUE SE CUIDA NESTE MANDAMUS. (3) ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO (4) CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO SUBJETIVO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, no tocante ao paciente Paulo Sérgio, a fim de afastar os maus antecedentes, bem como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena no quantum de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, e com relação ao paciente Douglas, para afastar os maus antecedentes, estabelecendo a reprimenda no quantum de 34 (trinta e quatro anos) e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.°, I E IV (DUAS VEZES CONSUMADO E UMA VEZ TENTADO), NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO QUE SE CUIDA NESTE MANDAMUS. (3) ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO (4) CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO SUBJETIVO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Não se pode firmar um juízo negativo sobre a circunstância judicial relativa aos antecedentes dos pacientes, diante da existência de condenação transitada em julgado, que se refere a crime cometido em momento posterior ao que cuida o presente writ.
3. Há flagrante ilegalidade em deixar de fazer incidir a atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena, relativamente ao paciente Paulo Sérgio, notadamente porque a pena-base foi fixada acima do mínimo. Na hipótese, o paciente Paulo Sérgio, na data dos fatos, contava com 20 (vinte) anos de idade.
4. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos, como no caso dos autos. Ademais, para se concluir de maneira diversa demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do writ, eis que o Tribunal a quo concluiu pela existência de desígnios autônomos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, no tocante ao paciente Paulo Sérgio, a fim de afastar os maus antecedentes, bem como reconhecer a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena no quantum de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, e com relação ao paciente Douglas, para afastar os maus antecedentes, estabelecendo a reprimenda no quantum de 34 (trinta e quatro anos) e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.