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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Causa de aumento de pena prevista no parágrafo 4º, i, da lei 9455/97 · Patamar adequado · Ausência de prequestionamento

Julgado em 20/06/2013 · AgRg no Ag 1.388.953 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, I, DA LEI 9455/97. PATAMAR ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. .

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, I, DA LEI 9455/97. PATAMAR ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO DE MATÉRIA …

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, I, DA LEI 9455/97. PATAMAR ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. .

1. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo a se evitar a supressão de instância.

2. A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é lícita a gravação, por parte de um dos interlocutores, de conversa havida junto a pessoa que, supostamente, vinha empreendendo comportamento que lhe seria constrangedor, não sendo imprescindível a realização da perícia para a identificação das vozes.

4. A análise acerca do enquadramento da conduta dos recorrentes no tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 9.455/97 demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100591712, publicação em 28/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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