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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão configurada · Embargos acolhidos para determinar a aplicação do disposto no art · F da lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/2009, a partir de 30/06/2009

Julgado em 18/06/2013 · EDcl no AgRg no Ag 1.159.781 · Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do Tj/Pe)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE 30/06/2009.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos para, tão-somente, determinar a aplicação imediata do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, ao presente feito, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE 30/06/2009. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que a Lei 11.960/2009, que novamente alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE 30/06/2009.

1. A Corte Especial firmou entendimento de que a Lei 11.960/2009, que novamente alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos para, tão-somente, determinar a aplicação imediata do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, ao presente feito, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900353826, publicação em 01/07/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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