EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE 30/06/2009.
Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos para, tão-somente, determinar a aplicação imediata do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, ao presente feito, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE 30/06/2009. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que a Lei 11.960/2009, que novamente alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos …
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE 30/06/2009.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que a Lei 11.960/2009, que novamente alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração com efeitos infringentes acolhidos para, tão-somente, determinar a aplicação imediata do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, ao presente feito, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.