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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento · Prescrição e custas processuais · Inovação da lide em sede de embargos · Pleito de aplicação da súmula n

Julgado em 20/06/2013 · EDcl no AgRg no REsp 1.250.631 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão em torno da Súmula n. 111/STJ, que deve incidir na espécie, nos termos da fundamentação.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na via do recurso especial, destinada à uniformização da …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, é inadmissível o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento.

2. Não há falar em omissão quanto aos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e 8º, § 1º, da Lei n. 8.230/1993, por se tratar de inovação em sede de embargos, vedada pela jurisprudência desta Corte.

3. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício (Súmula n. 111/STJ).

4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão em torno da Súmula n. 111/STJ, que deve incidir na espécie, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100936359, publicação em 28/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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