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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração substitutiva de recurso ordinário · Impropriedade da via eleita · Incompetência do juízo · Matéria não decidida no acórdão atacado

Julgado em 20/06/2013 · HC 169.278 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO O TEMA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO O TEMA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. 1. É imperiosa a necessidade de …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO O TEMA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Não se conhece da matéria relativa à incompetência do juízo se não foi decidida pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado a questão, denotando falha na instrução do feito.

3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes.

4. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa.

5. Ausência de flagrante ilegalidade.

6. Writ não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000680619, publicação em 28/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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