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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Apropriação indébita previdenciária · 168-a do cp · Denúncia · Inépcia

Julgado em 20/06/2013 · AgRg no AREsp 169.462 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DO RECORRENTE. SIMPLES REMISSÃO AO CONTRATO SOCIAL. FALTA DE NEXO CAUSAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV E LIV, E 127, CAPUT, E 129, I, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DO RECORRENTE. SIMPLES REMISSÃO AO CONTRATO SOCIAL. FALTA DE NEXO CAUSAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV E LIV, E 127, CAPUT, E 129, I, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DO RECORRENTE. SIMPLES REMISSÃO AO CONTRATO SOCIAL. FALTA DE NEXO CAUSAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV E LIV, E 127, CAPUT, E 129, I, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. São uníssonos os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embora não se exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado nos casos de crimes societários, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado, não podendo, portanto, limitar-se a apontar a simples detenção de poderes de administração, previstos no contrato social, para a instauração da ação penal.

2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200882361, publicação em 01/07/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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