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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamentos insuficientes para reforma da decisão agravada · Ofensa ao princípio da colegialidade · 168, § 1º, iii e 171, caput, ambos do código penal · Condenação

Julgado em 18/06/2013 · AgRg no AREsp 263.303 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 168, § 1º, III E 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 168, § 1º, III E 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTELIONATO. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 168, § 1º, III E 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.

2. O argumento do agravante no sentido de que as instâncias ordinárias fundamentaram sua condenação, exclusivamente, em prova documental - laudo particular elaborado por expert -, não prospera, pois, da leitura das decisões impugnadas, constata-se que o enquadramento típico-normativo da conduta do agente nos arts. 168 e 171, ambos do Código Penal, foi decorrência da valoração, pelo Juiz singular e pelo Tribunal de origem, das provas documentais e testemunhais produzidas no processo criminal.

3. Diante do princípio do livre convencimento motivado, o Juiz criminal não está vinculado, de forma absoluta, à conclusão do laudo pericial, podendo rejeitá-lo ou aceitá-lo, no todo ou em parte.

4. Na espécie, o Juiz sentenciante optou por desconsiderar as conclusões do laudo pericial, haja vista a existência de outras provas com conclusões antagônicas, bem como pelo comprometimento de diversas autoridades públicas com o réu.

5. A inversão das decisões proferidas pelo Magistrado e pelo Tribunal local no sentido de não existirem nos autos provas suficientes para respaldar o decreto condenatório, demandaria revolvimento dos elementos probatórios do processo criminal, providência inviável no agravo em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Nos termos dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, a perícia pode ser suprida pela prova testemunhal quando houverem desaparecidos os vestígios.

7. No caso, a realização de prova pericial tornou-se impossível diante do desaparecimento dos autos da ação cautelar n.º 2000.01.1.077938-2, na qual se encontrava o instrumento procuratório (objeto de falsificação), situação que permite a aferição da materialidade do crime de estelionato pelas demais provas produzidas no processo criminal.

8. A materialidade do crime de estelionato foi assentada em provas documentais e testemunhais, tendo as instâncias ordinárias concluído pela falsidade da assinatura do advogado das vítimas no contrato de cessão de direitos sobre os bens expropriados. Falsidade que importou no recebimento das indenizações devidas aos ofendidos pelo agravante, ao induzir em erro a Terracap e o Juízo da Vara da Fazenda Pública.

9. Estando a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e apropriação indébita respaldada nos elementos probatórios dos autos, inviável a absolvição do agente em agravo em recurso especial, pois, para tanto, seria imprescindível o reexame das provas, o que é vedado no âmbito do agravo em recurso especial - Súmula 7/STJ.

10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202537178, publicação em 25/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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