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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamento inatacado · Usurpação de competência por parte do tribunal de origem ao proferir decisão de admissibilidade · Motivação extemporânea do agravante · Preclusão consumativa

Julgado em 20/06/2013 · AgRg no AREsp 245.714 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROFERIR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO AGRAVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROFERIR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO AGRAVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o apelo especial. Súmula …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROFERIR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO AGRAVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o apelo especial. Súmula 182/STJ.

2. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou em ausência da análise dos pressupostos processuais, sob o argumento de que houve ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123/STJ (AgRg no AREsp n. 292.982/MG, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/5/2013).

3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202259775, publicação em 01/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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