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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso interposto pelo ministério público estadual · Ilegitimidade · Embargos acolhidos

Julgado em 25/06/2013 · EDcl no AgRg no REsp 1.338.598 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos acolhidos para reconhecer erro material e em consequência não conhecer do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em face da ilegitimidade ativa recursal do Ministério Público Estadual impõe-se a correção de erro material efetivamente existente. 2. Tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Em face da ilegitimidade ativa recursal do Ministério Público Estadual impõe-se a correção de erro material efetivamente existente.

2. Tendo em vista que a Lei Complementar n° 75/93 restringiu ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais da República a legitimidade para atuar junto aos tribunais superiores, há muito pacificou-se neste Sodalício o entendimento segundo o qual não é cabível a interposição pelo Ministério Público Estadual, seja como parte ou custos legis, de recurso em face de decisão proferida por esta Corte.

3. "A teor do § 1º do artigo 47 da Lei Complementar nº 75/93, e na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente os Subprocuradores-Gerais da República podem oficiar perante os Tribunais Superiores." (AgRg na SLS 1.612/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012)

4. Embargos acolhidos para reconhecer erro material e em consequência não conhecer do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201706239, publicação em 01/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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