HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o paciente seja colocado em semiliberdade.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDA ANTERIOR DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa. Súmula 492/STJ.
3. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves (duas vezes anteriores) ou, ainda, quando houver o descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta. As circunstâncias do caso concreto não guardam compatibilidade com a medida socioeducativa ora imposta ao adolescente (internação).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o paciente seja colocado em semiliberdade.