HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. No caso, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento da impetração. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.
3. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o acórdão combatido descreve o modus operandi para acentuar a periculosidade dos agentes, que conduziria à necessidade da manutenção da custódia cautelar. Especialmente na espécie, em que o Desembargador Relator utiliza-se de expressões como "em tese", "teriam", "conforme descrito na denúncia", preservando o caso para o julgamento em plenário pelo Júri.
4. As inovações trazidas pela Lei n. 11.689/08, restringiram a leitura de peças em plenário. No parágrafo único do art. 472 da referida Lei, há clara indicação de que os jurados receberão cópias tão somente da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Tema não incidente no autos, pois se trata de acórdão prolatado em impetração originária e cujo objeto restringe-se à análise da custódia cautelar, circunstância que evidencia a ausência do perigo de indevida influência sobre o Júri.
5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
6. Na hipótese vertente, muito embora a ação penal em destaque envolva dois réus, a instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a natureza do feito. Se algum prolongamento houve, deveu-se à necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa e, inclusive, para a citação dos acusados, além de impetração de recursos, circunstâncias que acarretam maior delonga processual.
7. Habeas corpus não conhecido.