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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Excesso de linguagem no acórdão proferido em impetração originária · Prisão preventiva · Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal

Julgado em 25/06/2013 · HC 262.104 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição …

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.

2. No caso, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento da impetração. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.

3. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o acórdão combatido descreve o modus operandi para acentuar a periculosidade dos agentes, que conduziria à necessidade da manutenção da custódia cautelar. Especialmente na espécie, em que o Desembargador Relator utiliza-se de expressões como "em tese", "teriam", "conforme descrito na denúncia", preservando o caso para o julgamento em plenário pelo Júri.

4. As inovações trazidas pela Lei n. 11.689/08, restringiram a leitura de peças em plenário. No parágrafo único do art. 472 da referida Lei, há clara indicação de que os jurados receberão cópias tão somente da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Tema não incidente no autos, pois se trata de acórdão prolatado em impetração originária e cujo objeto restringe-se à análise da custódia cautelar, circunstância que evidencia a ausência do perigo de indevida influência sobre o Júri.

5. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.

6. Na hipótese vertente, muito embora a ação penal em destaque envolva dois réus, a instrução criminal vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a natureza do feito. Se algum prolongamento houve, deveu-se à necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa e, inclusive, para a citação dos acusados, além de impetração de recursos, circunstâncias que acarretam maior delonga processual.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202716940, publicação em 05/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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