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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Aposentadoria · Decadência · 103 da lei nº 8.213/91 · Repercussão geral

Julgado em 04/12/2012 · AgRg no REsp 1.217.818 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE.

1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da consolidada jurisprudência, no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (e suas posteriores alterações) não pode retroagir para alcançar situações pretéritas.

3. Entendimento consagrado pela decisão monocrática que segue os precedentes da Seção a que vinculado o respectivo relator não é condicionado por posicionamento diverso de outra Seção, sendo o agravo regimental via inadequada ao trato da divergência.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001948265, publicação em 14/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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