AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE.
1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência, no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (e suas posteriores alterações) não pode retroagir para alcançar situações pretéritas.
3. Entendimento consagrado pela decisão monocrática que segue os precedentes da Seção a que vinculado o respectivo relator não é condicionado por posicionamento diverso de outra Seção, sendo o agravo regimental via inadequada ao trato da divergência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.