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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Levantamento de valores de fgts por advogados sem repasse à associação · Fraude processual reconhecida · Condenação penal

Julgado em 25/06/2013 · REsp 1.371.431 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS POR ADVOGADOS SEM REPASSE À ASSOCIAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PROCURADORES, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recursos especiais não providos.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS POR ADVOGADOS SEM REPASSE À ASSOCIAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PROCURADORES, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS POR ADVOGADOS SEM REPASSE À ASSOCIAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS PROCURADORES, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa da ASSEMI, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do STF.

3. Nos termos da orientação desta Corte, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRgAREsp 118.086/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012).

4. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao que decidido pelo colegiado estadual, quanto à culpa exclusiva dos advogados substabelecidos pelos prejuízos materiais causados à Associação autora e à inexistência de danos morais, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, o que, como cediço, encontra-se inviabilizada nesta instância superior pela Súmula nº 7/STJ.

5. A declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, sob pena de preclusão lógica e temporal. Precedentes.

6. Na hipótese, se a parte considerava incorreto o índice determinado pelo perito no laudo técnico, deveria ter impugnado sua indicação na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, o que, como afirmado pelo Tribunal local, deixou de fazer por duas vezes, operando-se a preclusão.

7. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior que a análise da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do especial, por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Sumula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 4/5/2009).

8. Recursos especiais não providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201664722, publicação em 08/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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