CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. OPERAÇÕES EXCLUSIVAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, o suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FACTORING. CAPTAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. OPERAÇÕES EXCLUSIVAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. A concessão de empréstimos a juros abusivos por empresas de factoring caracteriza crime de usura, previsto nos arts. 4º da Lei nº 1.521/51 e 13 do Decreto nº 22.626/33, e não delito contra o sistema financeiro nacional, sendo, portanto, da competência da Justiça Estadual. Precedentes.
2. Na hipótese, constatou-se que os sócios da Ourofacto Factoring Ltda. realizavam, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado, em torno de 1,5% a 2,5% ao mês, operando como verdadeira instituição financeira, o que configura, em tese, o crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, cuja competência é da Justiça Federal.
3. Embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº
7.492/86, como na espécie, em que se verificou a prática de atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando-se das atividades próprias do faturamento mercantil.
4. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR, o suscitante.