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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crimes tributários · Condenação · Suspensão do processo penal · Parcelamento do débito tributário

Julgado em 20/08/2013 · HC 171.223 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO REFIS. DIREITO DO ACUSADO EXPRESSO NO ART. 68 DA LEI 11.941/2009.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido, porém, concedida ordem de ofício para determinar a suspensão do feito criminal, cujos autos já se encontram nesta Corte sob a classe processual do AREsp n.º 59.950/SP.

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Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO REFIS. DIREITO DO ACUSADO EXPRESSO NO ART. 68 DA LEI 11.941/2009. 1. Se a pretensão aqui formulada, suspensão pelo parcelamento do débito tributário, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não constando do …

HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO REFIS. DIREITO DO ACUSADO EXPRESSO NO ART. 68 DA LEI 11.941/2009.

1. Se a pretensão aqui formulada, suspensão pelo parcelamento do débito tributário, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não constando do julgamento da apelação manejada pela Defesa, não pode ser enfrentada por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. No entanto, verificada a ocorrência do direito à suspensão, conforme expressa previsão legal (art. 68 da Lei 11.941/2009), já que informações da Receita Federal dão conta da existência do parcelamento, resta evidente a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de ofício de habeas corpus.

3. Writ não conhecido, porém, concedida ordem de ofício para determinar a suspensão do feito criminal, cujos autos já se encontram nesta Corte sob a classe processual do AREsp n.º

59.950/SP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000803012, publicação em 23/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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