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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Criminal · Crime de desobediência · Prescrição da pretensão punitiva configurada · Matéria de ordem pública

Julgado em 10/08/2011 · CC 115.624 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

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Ementa

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício Evidenciado que o crime de desobediência é punido com pena máxima de 06 (seis) …

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício Evidenciado que o crime de desobediência é punido com pena máxima de 06 (seis) meses e considerando-se que no caso sua consumação ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n.º 12.234/2010, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em virtude da antiga redação do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Conflito de competência prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100182755, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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