DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 4. OFENSA AO ART. 44 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 44, III, DO CP. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. Não viola o princípio da individualização da pena o fato de ter sido fixada a mesma sanção para os acusados, quando idênticas as circunstâncias judiciais; por conseguinte, não há se falar em violação ao art. 59 do Código Penal. De fato, "deparando-se com réus que ostentam as mesmas circunstâncias judiciais, como ocorre no caso, não se faz necessário que o magistrado realize um procedimento de dosimetria de pena para cada um deles, podendo, desde que o faça de forma fundamentada, agrupá-los nas razões que lhes são comuns e justificam a aplicação da pena" (HC nº 242.663/RJ, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 18/9/2012).
3. A apontada negativa de vigência ao art. 29, § 1º, do Código Penal não tem como ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, como é cediço, a violação à lei apresentada no recurso especial deve prescindir do exame do arcabouço probatório. No entanto, eventual participação de menor importância, para ser reconhecida, não dispensa o efetivo exame das condutas praticadas por cada agente na empreitada criminosa, sendo, portanto, imperativo o revolvimento dos fatos e das provas.
4. Não se verifica violação ao art. 44 do Código Penal quando devidamente justificada a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a existência de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.