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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico · Pleito absolutório em relação ao crime do art · 35 da lei n.º 11.343/06 · Necessidade de dilação probatória

Julgado em 13/08/2013 · HC 201.695 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO.

1. Paciente condenado, em primeira instância, pela prática do delito de tráfico de drogas e absolvido quanto ao de associação para o tráfico, porque preso em flagrante em 17/01/2010, com 30 sacolés de cocaína e R$ 16,00. Em apelação, a Corte a quo acolheu a pretensão ministerial e condenou o Apenado também por infração ao art. 35 da Lei n.º 11.343/06. A sanção restou quantificada em 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1401 dias-multa.

2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, restou convicto quanto à configuração do delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Rever tal posição demandaria inevitável reexame da matéria fática da causa, o que é inviável em sede de habeas corpus.

3. Os requisitos legais para a aplicação da minorante inserta no §

4.º do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, não se encontram devidamente preenchidos na espécie, já que o Tribunal a quo, de acordo com o conjunto probatório dos autos, reconheceu tratar-se de Réu que se dedicava à atividade criminosa. Tal circunstância restou evidenciada também pela condenação por associação para o tráfico.

4. A via estreita do habeas corpus é inadequada à análise dos requisitos subjetivos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por ser incabível dilação probatória.

5. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/06. Tal dispositivo impunha o regime inicial fechado para as condenações por crimes hediondos e equiparados. A partir de então, as regras do art. 33 do Código Penal passaram a ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial desses espécies delitivas.

6. O regime inicial fechado mostra-se o adequado na espécie, considerando-se a quantidade de pena total fixada (superior a 08 ano), nos termos do art. 33, § 2.ª, alínea a, do Código Penal.

7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também em razão da sanção total aplicada. Exegese do art. 44, inciso I, do Código Penal.

8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100675224, publicação em 23/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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