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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência das cortes superiores · Matéria de direito estrito · Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte · Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes

Julgado em 15/08/2013 · HC 217.271 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PACIENTE CONDENADO POR LIDERAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS LIGADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem de Habeas corpus não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PACIENTE CONDENADO POR LIDERAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PACIENTE CONDENADO POR LIDERAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS LIGADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."

3. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que não houve inovação nos fundamentos utilizados para justificar a medida extrema, permanecendo inalteradas as razões das decisões ora atacadas.

4. Decerto, o édito condenatório apenas confirma as decisões anteriormente proferidas pelas instâncias ordinárias, as quais foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade revelada pela gravidade concreta do crime, pois o Paciente era um dos líderes de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes ligados ao tráfico de drogas, além de ostentar "longa ficha apresentando envolvimentos em ilícitos criminais".

5. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.).

6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.

7. Ordem de Habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102065307, publicação em 26/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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