AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE DE CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- No que se refere à responsabilização das instituições financeiras pela ocorrência de roubos e furtos no interior do estabelecimento bancário ou nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes e usuários dos serviços, o entendimento adotado pelo colegiado estadual se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
2.- Em âmbito de Especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável deduzir a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso. Incide, neste ponto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do excelso Supremo Tribunal Federal.
3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) devido pelo ora agravante à autora, a título de danos morais.
5.- O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.