AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. DECADÊNCIA.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. DECADÊNCIA.
1. É inviável a apreciação de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição de 1988.
2. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça.
3. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor" (AgRg no AREsp 196.452/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/4/2013).
4. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada como termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em razão de o ajuizamento da ação ter-se dado em 2009.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.