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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Exame de dispositivos constitucionais · Repercussão geral · Revisão de benefícios anteriores à vigência da medida provisória n · 1.523-9/1997

Julgado em 13/08/2013 · AgRg no REsp 1.264.417 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. DECADÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. 1. É inviável a apreciação de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. DECADÊNCIA.

1. É inviável a apreciação de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição de 1988.

2. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça.

3. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor" (AgRg no AREsp 196.452/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/4/2013).

4. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada como termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em razão de o ajuizamento da ação ter-se dado em 2009.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101579226, publicação em 30/08/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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